Estatutos

Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito do Código do Notariado, referente á alteração dos Estatutos da "Associação Desportiva e Cultural de Anha", para instruir a escritura de retificação de Alteração de Estatutos outorgada em três de junho de dois mil e dezasseis, exarada a folhas vinte e um e seguintes do Livro de Notas Duzentos e Quarenta e Nove- B.

Estatutos
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Artigo 1.°
Denominação e Natureza

1) A Associação Desportiva e Cultural de Anha, adiante designada por "ADCA", é uma associação desportiva e cultural, constituída de harmonia com a legislação em vigor, rege-se pelos presentes Estatutos, pelas disposições legais aplicáveis e pelo Regulamento Geral Interno.

2) CORES E SÍMBOLO:
a) As cores representativas da Associação são o azul e o amarelo;
b) O seu símbolo é composto pelas cores referidas, e dele fazem parte: um livro e três pincéis, representando a cultura; uma bola de futebol, representando o desporto; dois braços com as suas mãos agarrando os símbolos referidos, representando o sentir universalista dos seus associados e o seu querer. Estes símbolos ficarão num círculo cor branca e, na sua parte baixa, as iniciais A.D.C.A. ou os dizeres ASSOCIAÇAO DESPORTIVA E CULTURAL DE ANHA.

Artigo 2.°
Sede

A ADCA tem a sua sede na Avenida do Cruzeiro, n.° 244, freguesia de Vila Nova de Anha, concelho de Viana do Castelo, Código Postal 4935-331 Vila Nova de Anha.

Artigo 3.°
Fins

1) A ADCA tem por fins a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus associados;
2) Para melhor prossecução dos seus fins, a associação propõe-se desenvolver a prática do desporto, assim como de atividades de natureza cultural e recreativa, proporcionando aos associados o acesso a diversos benefícios, na área do desporto, da cultura e do lazer.

  Capítulo II
Associados
Artigo 4°
Admissão

1) Podem ser admitidos como Associados todos os cidadãos de ambos os géneros, sem distinção de raça, credo ou nacionalidade.
2) A admissão dos Associados é feita mediante proposta apresentada á Direção e assinada por um associado proponente no uso pleno dos seus direitos e deverá conter: fotografia, nome, idade, estado civil, profissão, filiação, número de identificação fiscal, número de identificação civil, morada, assim como a sua assinatura.
3) O Associado admitido será considerado automaticamente em pleno uso dos seus direitos e deveres, desde o primeiro dia em que essa admissão tenha sido aprovada.
4) No caso de rejeição, será comunicada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias e a sua proposta arquivada. O proponente poderá recorrer através de requerimento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que convocará uma Assembleia Geral para discussão do assunto nos termos dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno.
5) O proponente poderá recorrer da decisão através de requerimento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que convocará uma Assembleia Geral para discussão do assunto nos termos dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno.

Artigo 5.°
Categoria dos Associados

Os associados da ADCA dividem-se nas seguintes categorias:
a) Associados Beneméritos;
b) Associados Benfeitores;
c) Associados Contribuintes.

Artigo 6.°
Associados Beneméritos

Associados Beneméritos são aqueles que tiverem prestado grandes serviços à ADCA e que assim sejam considerados por deliberação da Assembleia Geral e sob proposta fundamentada da Direção ou de um grupo de, pelo menos, 10% de associados.

   
Artigo 7.°
Associados Benfeitores

Associados Benfeitores são aqueles que forneceram ou fornecem à ADCA os seus meios de subsistência e benfeitorias, que poderão ser em géneros, em receitas ou em trabalho, e serão considerados assim por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direção.

Artigo 8.°
Associados Contribuintes

Associados Contribuintes são aqueles que fornecem à ADCA os seus meios ordinários de receitas.

Artigo 9.°
Direitos dos Associados

1) São direitos dos Associados:
a) Frequentar a Sede e demais instalações que estejam a cargo da Associação ou de sua propriedade; b) Praticar todos os desportos ou participar nas atividades culturais, sempre e de acordo com as Direções dos respetivos Departamentos Técnicos e disponibilidade das instalações;
c) Desempenhar qualquer cargo de Dirigente da Associação para que tenha sido eleito em Assembleia Geral ou nomeado pela Direção;
d) Requerer conjuntamente com pelo menos 20% (vinte por cento) dos Associados, todos no pleno uso dos seus direitos, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, urna reunião extraordinária, devendo o requerimento ser subscrito pelos interessados, após a exposição dos factos que o motivam;
e) Propor para Associado da Associação qualquer indivíduo que reúna as condições de acordo com o regulamento e lhe reconheçam qualidades de idoneidade moral e civil;
f) Ingressar gratuitamente para assistir ás atividades desportivas, culturais, bem como atividades recreativas onde estas ocorram, promovidas pela ADCA, exceto em dias de clube;
g) Apresentarem propostas, votos de protesto ou reclamação, fundamentando as suas razões e propondo votação em Assembleia Geral.
§ - Só os Associados que tenham condições para se inscrever no INATEL, gozam dos direitos e regalias dos Centros de Cultura e Desporto (CCD), nos termos do artigo 5.° do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.

Artigo 10.°
Deveres dos Associados

1) São deveres dos Associados em geral:
a) Honrar a Associação e contribuir para o seu prestígio e expansão;
b) Satisfazer as respetivas quotas mensais fixadas pela Assembleia Geral, assim como a jóia estabelecida na proposta de admissão;
c) Satisfazer também qualquer quota adicional em vigor, estabelecida pela Assembleia Geral, bem como o respetivo cartão de identidade e um exemplar dos Estatutos;
d) Pagar os valores devidos sendo a cobrança destes encargos aos associados efetuada com regularidade na sua residência, Sede, Campo de Jogos ou por transferência bancária. Para o efeito será facultado o pagamento de quotas antecipadamente, por trimestre, semestre ou ano;
e) Aceitar e desempenhar gratuitamente com zelo e assiduidade, os cargos para que forem eleitos em Assembleia Geral ou nomeados pela Direção;
f) Possuir cartão de identidade de associado, cujo modelo e custo são propostos pela Direção e aprovados pela Assembleia Geral;
g) Observar estritamente as disposições dos Estatutos e demais Regulamentos em vigor e acatar as resoluções dos órgãos dirigentes;
h) Tomarem parte das Assembleias Gerais para que forem convocados;
i) Pedir a sua exoneração, por escrito, quando não quiserem continuar a ser associados.
2) Os Associados devem também assumir uma postura correta e ordeira em todas as manifestações desportivas, culturais e recreativas, honrando assim o prestígio e o bom nome da Associação.
3) Não deteriorar, destruir propositadamente ou extraviar qualquer objeto ou material pertencente à Associação ou confiada à sua guarda, sendo obrigado a indemnizar a Associação do prejuízo sofrido, independentemente das sanções a aplicar pela Direção, que poderá ir até à apresentação de queixa nos tribunais competentes.
4) Nenhum associado poderá ceder a outrem o seu cartão de identidade de associado, sob pena de o mesmo ser apreendido, independentemente das penas que a Direção resolva aplicar.

Artigo 11.º
Suspensão e exclusão dos associados

1) Os Associados são suspensos dos seus direitos pela Direção quando:
a) Os Associados que não pagarem as suas quotas e demais encargos, os que infringirem as disposições estatutárias e regulamentares e não acatarem as determinações dos órgãos dirigentes, serão suspensos temporariamente pela Direção, que solicitará ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de urna sessão extraordinária para discutir em exclusivo os assuntos em causa;
b) A sua maneira de proceder prejudique o bom nome, a ordem ou os interesses da Associação;
c) Haja pedido de demissão nos termos da alínea i) do n.° 1 do artigo 10.º.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
SECÇÃO I
Artigo 12.°
(Órgãos)

1) São órgãos Sociais:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Fiscal;
c) A Direção.
2) A duração do mandato dos Órgãos da ADCA, eleitos em Assembleia Geral, é de dois anos.
3) Os atos relativos á eleição dos Órgãos Sociais, nomeadamente o processo eleitoral, elaboração e composição de listas, a campanha eleitoral e o ato eleitoral, serão estabelecidos em Regulamento Eleitoral, aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

SECÇÃO II
Assembleia Geral
Artigo 13.°
(Natureza e composição)

1) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, composta por três elementos, sendo um presidente e dois secretários.

   
Artigo 14.°
Competências

1) É competência exclusiva da Assembleia Geral, além de outros poderes que o Plenário de Associados entenda propor, sem colidir com a competência de outros Órgãos, o seguinte:
a) Eleger e demitir os Órgãos Sociais;
b) Deliberar sobre a reforma ou alteração dos Estatutos e Regulamentos;
c) Aprovar os relatórios de atividades e contas, tendo em conta os respetivos pareceres do Conselho Fiscal;
d) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos propostos pela Direção;
e) Deliberar sobre a extinção da ADCA;
f) Deliberar, sob proposta da Direção, sobre a alienação e compra de imóveis;
g) Conceder poderes á Direção sobre matérias da sua competência;
h) Aprovar, sob proposta da Direção, a Estrutura Orgânica da ADCA;
i) Velar para que sejam atingidos os fins da ADCA;
j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos apresentados pelos restantes Órgãos Sociais ou por qualquer associado;
k) Aprovar, sobre proposta da Direção devidamente fundamentada, o valor das quotas, taxas e joia de admissão ou por sua espontânea deliberação, de acordo com as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 11.º.

  

Artigo 15.° 
Convocação

1) As convocações da Assembleia Geral são feitas pelo Presidente da Mesa ou quem o substitua, por meio de convocatória afixada na Sede e lugares públicos e nela constará o dia, hora, local, e a Ordem de Trabalhos que a motiva:
a) A Convocatória para uma Assembleia Geral Ordinária terá que ser feita com um mínimo de 10 (dez) dias de antecedência;
b) A Convocatória para urna Assembleia Geral Extraordinária terá que ser feita com um mínimo de 8 (oito) dias de antecedência.
2) Para a Assembleia Geral poder funcionar, é necessário:
a) Em primeira convocação, com a presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) + 1 (mais um) dos Associados da Associação;
b) Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois da hora indicada, com a presença de qualquer número de Associados.
3) A Assembleia Geral reúne ORDINARIAMENTE:
a) Em FEVEREIRO para dar a conhecer aos Associados o ponto da situação da Associação, as suas atividades, problemas e realizações;
b) Em MAIO para eleger os novos órgãos Sociais para o mandato seguinte e para discutir e votar o Plano de Atividades e Orçamento para a época seguinte;
c) Em JULHO para dar posse aos novos Órgãos Eleitos que assumem os lugares respetivamente: Mesa da Assembleia, de imediato, Conselho Fiscal e Direção a partir do dia 1 (um) de Agosto. Esta posse é dada pela Mesa da Assembleia cessante;
d) Em SETEMBRO para discutir e votar a Conta de Gerência da época anterior juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
4) A Assembleia Geral EXTRAORDINÁRIA será convocada a pedido da Direção, Conselho Fiscal, Presidente da Mesa da Assembleia ou pelo menos 20% + 1 (vinte por cento mais um) dos Associados nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 10.º do presente regulamento.
        

Artigo 16.°
Votações e deliberações

1) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes à reunião, salvo os casos especiais previstos nos Estatutos.
2) As votações da Assembleia Geral podem ser feitas de duas formas:
a) Por braço no ar;
b) Por voto secreto, nas eleições dos Órgãos Sociais, nas decisões de recursos, e em todas as votações que envolvam a apreciação do mérito ou demérito de algum associado.
3) As deliberações da Assembleia Geral serão exaradas em livro próprio de atas e os seus documentos serão mencionados, não sendo obrigatoriamente transcritos para o livro, mas sim arquivados em pasta própria apensa ao livro de atas, após serem rubricados pelos membros da Mesa. As atas serão assinadas pelo Presidente ou quem o substitua e pelos restantes membros da Mesa. Nas atas da Assembleia Geral deverão também ser mencionados o número de Associados presentes, e respetivos Órgãos Sociais a que eventualmente pertençam.
§ - A Direção estará obrigatoriamente presente nas reuniões da Assembleia Geral, podendo-se fazer representar apenas pelo seu Presidente, ou na sua impossibilidade, por quem este designar. Na reunião da apresentação da Conta de Gerência, deverá estar presente o Conselho Fiscal, podendo fazer-se representar apenas pelo seu Presidente, ou, na sua impossibilidade, por quem este designar.

Artigo 17.°
Duração das sessões

Cada sessão terá a duração máxima de 3 horas e, caso não seja possível completar a ordem de trabalhos neste período, o Presidente da Mesa marcará nova reunião, a qual deverá ocorrer nos 8 dias seguintes, sendo as continuações consideradas como integrando a mesma reunião.

Artigo 18.°
Competências do Presidente da Mesa

1) Compete ao Presidente da Mesa presidir às reuniões, orientar os trabalhos e nomeadamente:
a) Colocar em discussão as questões apresentadas, resumir os assuntos quando julgar necessário e praticar os demais atos concernentes á boa marcha dos trabalhos;
b) Dirigir a votação das propostas, moções ou outras questões;
c) Propor a aprovação em minuta de qualquer documento para que este tenha e produza efeitos imediatos;
d) Manter a ordem e a disciplina;


Artigo 19.° 
Competências dos Secretários

1) Compete ao 1.° Secretário da Assembleia Geral:
a) Lavrar as atas das reuniões;
b) Fazer a leitura da ata da reunião anterior, do expediente e dos documentos enviados à Mesa;
c) Inscrever, segundo as indicações do Presidente da Mesa, os associados que pedirem a palavra;
d) Conferir a listagem dos associados com direito a voto ou a concorrerem a cargos dos Órgãos Sociais, previamente fornecida pela Direção;
e) Recolher, num impresso próprio, as assinaturas dos associados presentes, para posterior controlo de cada ata;
f) Remeter à Direção, para arquivo geral, um relatório de cada reunião da Assembleia Geral, contendo cópias ou originais dos principais documentos e da respetiva ata.
2) Compete ao 2.° Secretário, auxiliar o 1.° Secretário e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.


SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo 20.°
Composição e atribuições

1) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vogal e um Relator, eleitos em conjunto com os restantes Órgãos Sociais em Assembleia Geral.
2) São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os atos administrativos da Direção;
b) Examinar com regularidade as Contas da Direção;
c) Apresentar à Assembleia Geral, na reunião de Setembro, um Relatório e Parecer das Contas de Gerência da Direção;
d) Dar o seu parecer sobre atos de qualquer natureza da Direção;
e) Solicitar à Mesa da Assembleia, através do seu Presidente, uma Assembleia Geral, sempre que os interesses da Associação assim o exijam.

 
SECÇÃO IV
Direção
Artigo 21.°
Natureza e composição

1) A Direção é o Órgão executivo e de administração da ADCA e é composta por: um Presidente; um Vice-Presidente; dois Secretários, respetivamente, um primeiro e um segundo; dois Tesoureiros, respetivamente, um primeiro e um segundo; cinco Vogais, num total de onze Diretores eleitos em conjunto com os restantes Órgãos Sociais em Assembleia Geral.
2) Caso o Presidente da Direção se demita, caem automaticamente os restantes membros, até deliberação em contrário da Assembleia Geral convocada para o efeito, mantendo-se em funções até à posse da nova Direção eleita.
3) Findo o mandato e caso não haja nova lista para ser presente às eleições de maio de acordo com os Estatutos e este Regulamento, a Direção cessante assume a responsabilidade de arranjar uma nova equipa diretiva e apresentá-la-á na reunião de Assembleia Geral Ordinária de Julho, para eleição e posse.
4) Caso a situação anterior se mantenha, será dado conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que convocará uma Assembleia Geral Extraordinária, para dar cumprimento ao preceituado nos Estatutos. Até ser solucionado o problema, a Direção cessante manter-se-á em funções, salvo deliberação contrária da Assembleia.
5) A associação obriga-se com a intervenção conjunta de três membros, sendo obrigatória a intervenção do Presidente da Direção e de um Tesoureiro.


Artigo 22.°
Reuniões da Direção

1) A Direção, por convocação do seu Presidente, reúne-se periodicamente na Sede da Associação ou qualquer outro local, tantas vezes quantas necessárias para o bom andamento dos serviços e deve ter pelo menos uma reunião mensal, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e exaradas em atas:
a) Na ata deverá constar o dia, a hora, o local, as presenças à reunião, a justificação das ausências se possível e os assuntos considerados de maior importância para o historial associativo da ADCA;
b) Os documentos de discussão nas reuniões serão mencionados na ata e apensos em pastas próprias, após serem rubricados pelo Presidente ou quem o substituir e pelo secretário, e posteriormente arquivados;
c) A ata será assinada pelo Presidente ou vice-presidente que o substituir e um Secretário. Poderão os restantes presentes, se o desejarem, assinar também.
2) No caso de empate nas votações, o Presidente ou quem o substituir usará o seu direito de desempate.


Artigo 23.°
Competências da Direção

1) À Direção compete o exercício da administração da Associação ao abrigo das disposições contidas nos Estatutos.
2) São atribuições especiais da Direção:
a) Cumprir e fazer cumprir as resoluções tomadas pela Assembleia Geral;
b) Representar a Associação em todos os atos para que seja convidada;
c) Receber todas as quantias destinadas á Associação, bem como ofertas ou doações, quer monetárias quer materiais, cobrar e arrecadar as respetivas receitas, e gerir como julgar mais conveniente para o interesse da Associação;
d) Requerer sempre que se torne necessário a convocação da Assembleia Geral;
e) Dar rigoroso cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º dos presentes Estatutos;
f) Zelar pelo bom nome e ordem da Associação, promover o seu desenvolvimento, organizando para esse fim os regulamentos necessários;
g) Franquear ao exame do Conselho Fiscal todos os livros e demais documentação que lhe sejam exigidos;
h) Apresentar, na reunião da Assembleia Geral Ordinária de setembro, o Relatório de Atividades, o Inventário de Material atualizado bem como a Conta de Gerência com o parecer do Conselho Fiscal;
i) Apresentar na reunião de Assembleia Geral Ordinária de maio o Plano de Atividades e Orçamento para a nova época;
j) Submeter á Assembleia Geral as propostas de modificação ou aprovação de Regulamentos, do aumento ou redução das receitas ou despesas da Associação, ou qualquer outro assunto de reconhecida utilidade;
k) Criar Departamentos Técnicos de acordo com o artigo 25.º dos Estatutos;
l) Caso surja a necessidade de contrair empréstimos bancários ou outros, após deliberação em reunião de Direção, a decisão será posta á aprovação da Assembleia Geral para a respetiva ratificação.
3) A Direção é responsável solidariamente por todas as suas resoluções, cessando essa responsabilidade logo que a Assembleia Geral aprove o respetivo relatório da sua gerência e contas.


Artigo 24.°
Competências dos Cargos Diretivos

1) Compete em especial ao Presidente da Direção:
a) Convocar as reuniões de Direção, bem como dirigir os seus trabalhos, propor votos de louvor, congratulação e de protesto;
b) Representar a Associação em todos os atos oficiais ou nomear quem o substitua;
c) Assinar as atas e demais documentos de responsabilidade, tais como cheques e transferências de fundos.
2) Compete ao vice-presidente:
a) Auxiliar o Presidente em todos os seus trabalhos;
b) Substituí-lo em todos os seus impedimentos ocasionais por indicação do mesmo;
c) Assumir a responsabilidade pelo Departamento para o qual foi designado pel Presidente tendo em vista o bom funcionamento do mesmo.
3) Compete ao Primeiro-Secretário:
a) Abrir e dar expediente a toda a correspondência oficial da Associação;
b) Lavrar e assinar as atas, assim como o expediente, arquivar todos os documentos e correspondência oficial da Associação, ter sempre em dia com a maior clareza toda a escrituração dos livros e demais correspondência e documentação escrita.
4) Compete ao Segundo-Secretário:
a) Auxiliar o Primeiro-Secretário em todas as funções;
b) Substituí-lo nos seus impedimentos.
5) Compete aos Tesoureiros:
a) Assinar os recibos das quotas e demais documentos de despesa;
b) Arrecadar as receitas da Associação e depositá-las ou levantá-las conforme deliberação da Direção; c) Assinar conjuntamente com o Presidente os documentos de responsabilidade, tais como cheques e transferências de fundos;
d) Assinar conjuntamente com os Secretários os balancetes, extratos de caixa e demais escrita da Associação;
e) Satisfazer as despesas autorizadas e dar contas à Direção sempre que lhes sejam pedidas.
6) Compete aos vogais coadjuvar com os restantes membros da Direção e substituí-los nos seus impedimentos temporários ou definitivos.


Artigo 25.°
Departamentos Técnicos

1) Os Departamentos Técnicos são compostos por um mínimo de três membros, presididos por um responsável nomeado pela Direção em funções.
2) Os Departamentos Técnicos serão compostos, além de um membro da Direção que o presidirá, por mais dois elementos que poderão ser estranhos à Direção e que terão a categoria associativa de Diretores Adjuntos da Direção.
3) Serão criados Departamentos Técnicos necessários até um máximo de 6 (seis), e sempre que a Direção eleita e em funções o entenda, podendo-se manter em funções os Diretores Adjuntos da Direção.
4) São funções especiais de cada Departamento Técnico as seguintes:
a) Organização de regulamentação inerente ao funcionamento do respetivo Departamento. Estes regulamentos serão presentes à Direção em funções para aprovação;
b) Elaboração de um plano de equipa que represente a Associação nas suas diversas atividades;
c) Fixação do plano de trabalho e sua orientação;
d) Acompanhar, fiscalizar e disciplinar a participação nas atividades oficiais e particulares, bem como dos seus responsáveis mais diretos (Ex.: Professores; Treinadores; Massagistas; Ensaiadores; Animadores; etc.);
e) Propor à Direção os castigos ou louvores a aplicar aos ativistas dos Departamentos, no seu todo ou individualmente, nas várias modalidades ou atividades;
f) Propor a exoneração, após ouvida a Direção, dos responsáveis mais diretos;
g) Apresentar, logo após o início de atividade de uma nova Direção, um plano sintético de trabalho e orçamento, tendo como base o Plano de Atividades da Direção eleita, bem como no final do ano um relatório da atividade desenvolvida. O plano carecerá de aprovação em reunião de Direção para poder ser executado.


CAPÍTULO IV
Da disciplina
SECÇÃO 1
Artigo 26.°
Sanções

1) Em caso de violação da disciplina da Associação ou falta de cumprimento dos deveres de associado, serão aplicadas aos associados sanções disciplinares, consoante a gravidade de cada caso.
2) De acordo com a gravidade, serão aplicadas aos associados as seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão dos direitos de associado até 3 (três) meses;
d) Suspensão dos direitos de associado até 1 (um) ano;
e) Expulsão.

Artigo 27.°
Perda de direito de associado

1) O associado perde os seus direitos:
a) Por morte;
b) Por demissão deliberada em Assembleia;
c) Por exoneração voluntária;
d) Tendo completado 3 (três) meses de atraso no pagamento das suas quotas e, sendo avisado, não faça dentro do prazo estipulado a liquidação do seu débito;
e) Quando a sua maneira de proceder prejudique o bom nome, a ordem ou os interesses da Associação.
2) A Direção poderá propor a eliminação de um Associado ou sua expulsão, sob proposta fundamentada, mas a sua concretização é de inteira competência da Assembleia Geral, que decidirá por maioria.
3) Os Associados eliminados e expulsos não poderão ser readmitidos a não ser que as razões da sua eliminação ou expulsão tenham sido ultrapassadas, levando á reabilitação dos mesmos.
4) Os Associados expulsos em Assembleia Geral, que pretendam ser readmitidos, só o poderão ser através do mesmo órgão, seguindo o processo o mesmo percurso aquando da sua expulsão.


CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 28.°
DURAÇÃO E DISSOLUCÃO

a) A duração da Associação será por tempo indeterminado, salvo dissolução por maioria de 3/4 (três quartos) do número de todos os associados, nos termos do n.° 4 do artigo 175.° do Código Civil;
b) No caso de dissolução da Associação, os bens existentes passarão a fazer parte do património das Autarquias Locais, não podendo estas utilizá-los para outros fins que não sejam os previstos nos Estatutos;


Artigo 29.°

1) A Direção deverá zelar pela existência de um Regulamento Geral Interno, o qual deverá manter-se atualizado e de acordo com a lei.
2) Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
3) A alienação de património será obrigatoriamente deliberada pela Assembleia Geral sob proposta da Direção, devidamente fundamentada.
4) A aquisição de património é da competência da Direção, que terá obrigatoriamente de deliberar por maioria.
5) Em tudo o que for omisso será resolvido pela Direção, que deliberará sobre os princípios definidos nos presentes Estatutos e ratificados pela Assembleia Geral, e lei geral aplicável.


Artigo 30.°

À Associação Desportiva e Cultural de Anha são interditas todas e quaisquer manifestações de carácter político, religioso e étnico.


Artigo 31.°

A Associação Desportiva e Cultural de Anha tem o seu CAMPO DE JOGOS denominado de "JOSÉ DE ALPUIM (sobrinho)", sito na Avenida do Cruzeiro, n.° 147 a 244, 4935-331 Vila Nova de Anha.


Viana do Castelo, três de junho de dois mil e dezasseis.

(Assinaturas ilegíveis)
 
 

 


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